25/05/2018
Desarmamento no Brasil
A Constituição Federal Brasileira de 1988, dita “cidadã”, traz em seu bojo formas com que o povo possa participar diretamente de nossa democracia. São elas a Iniciativa Popular, o Referendo e o Plebiscito.
O último plebiscito ocorrido no Brasil, em abril de 1993, questionou o povo sobre qual a forma de governo a ser adotada. Sem monarquia ou república e o sistema parlamentarista ou presidencialista. Na época, o povo brasileiro decidiu pela república presidencialista.
Já o último referendo popular ocorrera em 23 de outubro de 2005 e não permitiu que o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826 de 22 de dezembro de 2003) entrasse em vigor, já que proibia a comercialização de armas de fogo em todo o território nacional.
Trata-se de consolidação de política pública que versa sobre a segurança geral e que considera a segurança como um dever do Estado e atribuição exclusiva deste. Ocorre que, nem sempre, o Estado tem meios de garantir a segurança de seus cidadãos e, como a vida e a inviolabilidade são garantidos constitucionalmente, questiona-se se não é legítimo também o direito de autodefesa.
Há quem se posicione ferrenhamente de um lado, ou do outro. Os desarmamentistas alegam que segurança é assunto exclusivo do Estado e que, realmente, a população teria que ser desarmada, com o intuito de protegê-la de acidentes e mau uso das armas de fogo. Já os que defendem o direito de autodefesa, alegam a impossibilidade de o Estado prestar a segurança física de modo efetivo e contínuo e que o uso de armas de fogo seria necessário para sua autoproteção e preservação.
Paixões à parte, este artigo visa trazer um pouco de luz sobre o tema que, de fato, é controverso e cujo debate é extenso e, provavelmente, não chegaria a uma conclusão que contemple os dois lados, visto que os argumentos de ambos são muito pertinentes.
Entretanto, gosto de tratar assuntos controversos usando modelos comparativos. Assim, esqueçamo-nos, por algum tempo, do assunto porte de armas de fogo. Vamos tratar do assunto direção de veículos automotores. Dirigir um carro, moto ou caminhão é um objetivo que permeia os sonhos de muitos jovens e adultos brasileiros. Como bem sabemos, por ser um direito disponível, no Brasil, dirige somente quem QUER e PODE. Ou seja, uma pessoa pode recusar-se a dirigir e isso não afeta o direito de que outros dirijam. Para poder dirigir um veículo, o cidadão deve requerer ao estado que avalie suas condições e lhe dê a devida autorização configurada na Carteira Nacional de Habilitação, a CNH, que tem suas divisões conforme a categoria de veículo que a pessoa possa conduzir. Assim, a partir do momento em que consegue a CNH
a pessoa pode dirigir normalmente.
Ocorre que tal direito, por absoluto que não é, pode ser suspenso e a pessoa punida por infrações cometidas à direção de um veículo e pagar multas pecuniárias.
Da mesma forma, seguindo o comparativo, ter o direito de portar uma arma não quer dizer que haja a obrigatoriedade de tal porte, bem como o porte das armas de fogo somente seria concedido para aquelas pessoas que QUEREM e PODEM portá-las, com situações claras de suspensão desse direito e aplicabilidade do uso legal de tais armas descritos no Código Penal sob a égide da legítima defesa.
Mas alguém pode me contrapor: “armas matam!!!”. No que eu responderia que NÃO. Penso que PESSOAS matam e podem fazê-lo com armas de fogo, armas brancas, veículos automotores ou até mesmo com as mãos.
Este texto não visa concluir o vasto assunto que merece especial atenção por muito tempo, pois o que resultar dessa discussão afeta de modo muito incisivo os direitos individuais de todos, armamentistas ou desarmamentistas.
Sigo aberto para continuarmos tal discussão na fanpage EmersonVilanovaOficial, no facebook
O último plebiscito ocorrido no Brasil, em abril de 1993, questionou o povo sobre qual a forma de governo a ser adotada. Sem monarquia ou república e o sistema parlamentarista ou presidencialista. Na época, o povo brasileiro decidiu pela república presidencialista.
Já o último referendo popular ocorrera em 23 de outubro de 2005 e não permitiu que o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826 de 22 de dezembro de 2003) entrasse em vigor, já que proibia a comercialização de armas de fogo em todo o território nacional.
Trata-se de consolidação de política pública que versa sobre a segurança geral e que considera a segurança como um dever do Estado e atribuição exclusiva deste. Ocorre que, nem sempre, o Estado tem meios de garantir a segurança de seus cidadãos e, como a vida e a inviolabilidade são garantidos constitucionalmente, questiona-se se não é legítimo também o direito de autodefesa.
Há quem se posicione ferrenhamente de um lado, ou do outro. Os desarmamentistas alegam que segurança é assunto exclusivo do Estado e que, realmente, a população teria que ser desarmada, com o intuito de protegê-la de acidentes e mau uso das armas de fogo. Já os que defendem o direito de autodefesa, alegam a impossibilidade de o Estado prestar a segurança física de modo efetivo e contínuo e que o uso de armas de fogo seria necessário para sua autoproteção e preservação.
Paixões à parte, este artigo visa trazer um pouco de luz sobre o tema que, de fato, é controverso e cujo debate é extenso e, provavelmente, não chegaria a uma conclusão que contemple os dois lados, visto que os argumentos de ambos são muito pertinentes.
Entretanto, gosto de tratar assuntos controversos usando modelos comparativos. Assim, esqueçamo-nos, por algum tempo, do assunto porte de armas de fogo. Vamos tratar do assunto direção de veículos automotores. Dirigir um carro, moto ou caminhão é um objetivo que permeia os sonhos de muitos jovens e adultos brasileiros. Como bem sabemos, por ser um direito disponível, no Brasil, dirige somente quem QUER e PODE. Ou seja, uma pessoa pode recusar-se a dirigir e isso não afeta o direito de que outros dirijam. Para poder dirigir um veículo, o cidadão deve requerer ao estado que avalie suas condições e lhe dê a devida autorização configurada na Carteira Nacional de Habilitação, a CNH, que tem suas divisões conforme a categoria de veículo que a pessoa possa conduzir. Assim, a partir do momento em que consegue a CNH
a pessoa pode dirigir normalmente.
Ocorre que tal direito, por absoluto que não é, pode ser suspenso e a pessoa punida por infrações cometidas à direção de um veículo e pagar multas pecuniárias.
Da mesma forma, seguindo o comparativo, ter o direito de portar uma arma não quer dizer que haja a obrigatoriedade de tal porte, bem como o porte das armas de fogo somente seria concedido para aquelas pessoas que QUEREM e PODEM portá-las, com situações claras de suspensão desse direito e aplicabilidade do uso legal de tais armas descritos no Código Penal sob a égide da legítima defesa.
Mas alguém pode me contrapor: “armas matam!!!”. No que eu responderia que NÃO. Penso que PESSOAS matam e podem fazê-lo com armas de fogo, armas brancas, veículos automotores ou até mesmo com as mãos.
Este texto não visa concluir o vasto assunto que merece especial atenção por muito tempo, pois o que resultar dessa discussão afeta de modo muito incisivo os direitos individuais de todos, armamentistas ou desarmamentistas.
Sigo aberto para continuarmos tal discussão na fanpage EmersonVilanovaOficial, no facebook